Quero saber de tudo o que fizerem!
O objectivo é fazer alterações ao Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
Podes assinar directamente no portal da Assembleia da República. Para isso, é necessário fazer registo. Apesar de pedir fotografia, esse campo pode ser deixado vazio.
Podes também assinar pelo portal da Petição Pública, que torna mais rápido o processo de assinatura online e partilha. Importante notar que só devem assinar (desta e doutras formas) pessoas com cidadania portuguesa, independentemente de onde vivam.
Podes assinar em papel numa das muitas bancas que esperamos ter pelo país, e também podes organizar uma recolha de assinaturas em papel ou distribuição de panfletos. Clica no botão abaixo para veres tudo o que tens de fazer.
Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais.
Não. A lei portuguesa considera contraordenação qualquer prática discriminatória motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem e apenas criminaliza o discurso discriminatório motivado por racismo
A lei pune contraordenações com coima, que é o caso, quando as práticas racistas não são associadas a um determinado discurso.
O valor para 2024 situa-se entre 509€ e 5090€.
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
A coima é aplicada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Neste momento, estando desativado o formulário online para apresentação de queixas, é necessário enviar um e-mail para cicdr@acm.gov.pt
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) com apoio de outras entidades.
A coima é aplicada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Tal como as práticas racistas, também os comportamentos xenófobos são punidos como contraordenação se forem manifestados nas relações interpessoais. Apenas se podem considerar crimes, quando forem praticados através de um discurso de ódio, por qualquer meio destinado à divulgação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
Não. É uma contraordenação.
A punição com aplicação de uma coima, a quem pratica atos racistas, já se demonstrou que não tem efeito dissuasor para os infratores. Além do mais, a dignidade da vida das pessoas vítimas de racismo, merece uma proteção mais robusta e eficaz.
Sim.
O Artigo 240.º do Código Penal prevê o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência que se aplica se alguém difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou da sua cor da pele, se as ofensas forem proferidas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
O mesmo artigo 240.º do Código Penal abrange as situações de difamação e injúrias a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua origem nacional, nacionalidade, território de origem ou ascendência, se as ofensas forem proferidas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
O mesmo artigo 240.º do Código Penal abrange as situações de difamação e injúrias a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua religião, se as ofensas forem proferidas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
A pena é de prisão e pode ir de 6 meses a 5 anos.
Porque esse artigo exige que o crime de difamação ou injúrias seja, publicitado, ou seja, tornado público por qualquer meio destinado a divulgação e além disso, os tribunais têm entendido que são situações dentro dos limites da liberdade de expressão.
Não tem sido esse o entendimento do Ministério Público, nem dos Tribunais. A publicitação das ofensas tem que ser feita por um meio destinado à divulgação, por exemplo, através dos media, redes sociais ou outros.
Sim, abrange as situações de difamação, injúrias e ameaças a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua orientação sexual, se as ofensas forem proferidas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
Sim, abrange as situações de difamação, injúrias e ameaças a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua identidade ou expressão de género, se os atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
Sim, aplica-se à difamação, injúrias e ameaças a pessoas ou grupo de pessoas devido às suas características sexuais, se as agressões forem feitas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
Sim, aí se enquadram as situações de difamação, injúrias e ameaças a pessoas ou grupo de pessoas devido à deficiência física ou psíquica, caso as ofensas sejam proferidas publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação.
Sim, é um crime punido com pena de prisão entre 1 a 8 anos.
Sim, é um crime punido com pena de prisão entre 1 a 8 anos.
Sim, se esses atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, podem ser punidos com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos.
Sim, se esses atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, podem ser punidos com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos.
Sim, se esses atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, podem ser punidos com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos.
Sim, se esses atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, podem ser punidos com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos.
Sim, se esses atos forem praticados publicamente, por qualquer meio destinado à divulgação, podem ser punidos com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos.
Não define. Deixa ao critério das polícias e dos tribunais, a decisão em cada caso, para determinar se os atos discriminatórios são veiculados por meios destinados à divulgação.