Vamos Criminalizar o racismo

A 10 de Dezembro de 2024 foi entregue aos serviços da Assembleia da República, pelo Grupo de Acção Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia, uma Iniciativa Legislativa Cidadã com vista a criminalizar todos os comportamentos racistas.

Foto: Reinaldo Rodrigues, Diário de Notícias

O objectivo é fazer alterações ao Código Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.

O RACISMO TEM DE SER CRIME!

Quem pode assinar?

Apenas pessoas com cidadania portuguesa, maiores de 18 anos.
Quem não encaixa nestes parâmetros, pode sempre ajudar a divulgar.

Como Assinar?

Portal do Parlamento

Podes assinar directamente no portal da Assembleia da República. Para isso, é necessário fazer registo. Apesar de pedir fotografia, esse campo pode ser deixado vazio.

Petição Online

Podes também assinar pelo portal da Petição Pública, que torna mais rápido o processo de assinatura online e partilha. Importante notar que só devem assinar (desta e doutras formas) pessoas com cidadania portuguesa, independentemente de onde vivam.

Assinaturas Em papel

Podes assinar em papel numa das muitas bancas que esperamos ter pelo país, e também podes organizar uma recolha de assinaturas em papel ou distribuição de panfletos. Clica no botão abaixo para veres tudo o que tens de fazer.

Perguntas Frequentes

1. O que se considera discriminação na lei portuguesa?

Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais. 

2. Todas as práticas racistas são crimes em Portugal?

Não. A lei portuguesa considera contraordenação qualquer prática discriminatória motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem e apenas criminaliza o discurso discriminatório motivado por racismo

3. Qual a sanção para essas práticas discriminatórias?

A lei pune contraordenações com coima, que é o caso, quando as práticas racistas não são associadas a um determinado discurso.

4. No caso das práticas discriminatórias consideradas pela Lei como contraordenações, qual é o valor das coimas?

O valor para 2024 situa-se entre 509€ e 5090€.

5. Quem recebe as denúncias e abre os processos de contraordenação?

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

6. Quem decide e aplica a coima?

A coima é aplicada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

7. Como se apresenta queixa?

Neste momento, estando desativado o formulário online para apresentação de queixas, é necessário enviar um e-mail para cicdr@acm.gov.pt

8. Quem pede recolha de provas às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços do Estado, para investigação dos processos de contraordenação?

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

9. Quem faz a investigação das queixas?

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) com apoio de outras entidades.

10. Quem decide e aplica a coima?

A coima é aplicada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

11. Quem tem atribuição para recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada?

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

12. Os comportamentos xenófobos são crimes na lei portuguesa?

Tal como as práticas racistas, também os comportamentos xenófobos são punidos como contraordenação se forem manifestados nas relações interpessoais. Apenas se podem considerar crimes, quando forem praticados através de um discurso de ódio, por qualquer meio destinado à publicitação.

13. A recusa de fornecimento ou impedimento de uso de bens ou serviços, colocados à disposição do público, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

14. O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica, motivado pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

15. A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

16. A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

17. A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

18. A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

19. A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios, derivados à origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

20. A recusa ou a limitação de acesso à cultura, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

21. A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito, motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

22. A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado motivada pela origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, é crime?

Não. É uma contraordenação.

23. Qual a importância de criminalizar todas as práticas racistas discriminatórias?

A punição com aplicação de uma coima, a quem pratica atos racistas, já se demonstrou que não tem efeito dissuasor para os infratores. Além do mais, a dignidade da vida das pessoas vítimas de racismo, merece uma proteção mais robusta e eficaz.

24. O discurso de ódio motivado por racismo ou xenofobia, é crime em Portugal?

Sim.

25. Como é que o Código Penal possibilita a punição do discurso de ódio racista?

Através do Artigo 240.º do Código Penal prevê o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência que se aplica se alguém difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou da sua cor da pele.

26. Como é que o Código Penal possibilita a punição do discurso de ódio xenófobo?

O mesmo artigo 240.º do Código Penal abrange as situações de difamação e injúrias a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua origem nacional, nacionalidade, território de origem ou ascendência.

27. Como é que o Código Penal possibilita a punição do discurso de ódio religioso?

O mesmo artigo 240.º do Código Penal abrange as situações de difamação e injúrias a pessoas ou grupo de pessoas devido à sua religião.

28. Qual a pena prevista para quem praticar esse crime?

A pena é de prisão e pode ir de 6 meses a 5 anos.

29. Porque é que existem poucos casos de condenações com base no artigo 240.º?

Porque esse artigo exige que o crime de difamação ou injúrias seja, publicitado, ou seja, tornado público por qualquer meio destinado a divulgação e além disso, os tribunais têm entendido que são situações dentro dos limites da liberdade de expressão.

30. A difamação e injúrias num espaço público com testemunhas, permite a condenação pelo artigo 240.º?

Não tem sido esse o entendimento do Ministério Público, nem dos Tribunais. A publicitação das ofensas tem que ser feita por um meio destinado à divulgação, por exemplo, através dos media, redes sociais ou outros.

Copia, adapta e partilha com os teus contactos para que assinem!

Sabias que, na maior parte dos casos, o racismo e a xenofobia ainda não são crime em Portugal? Podes ajudar a mudar isso, assinando a Iniciativa Legislativa Cidadã que foi proposta por mais de 80 colectivos de todo o país. Sabe mais em https://www.antiracismo.org/criminalizar-racismo/

Vê, no documento ao lado, a proposta completa da Iniciativa Legislativa Cidadã feita pelo Grupo de Acção Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia.

Aqui, vais encontrar uma exposição dos motivos para a ILC e das propostas de alteração.

Altera o Código Penal para reforçar o combate à discriminação.pdf

Neste documento, podes ver como ficariam os artigos visados pela ILC com as alterações propostas, assinaladas a negrito.

Assim, ficar com uma ideia mais clara do que muda com a aprovação desta ILC.

Republicação dos artigos do Código Penal.pdf